O Senado vai analisar o projeto de lei complementar que concede aos produtos de alimentação animal o mesmo tratamento tributário dispensado aos bens considerados essenciais.
O PLP 195/2023 estabelece que, para fins da incidência do ICMS, os produtos de alimentação animal passam a ser considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos, a exemplo do que já ocorre com os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo.
De autoria do senador Cleitinho (Republicanos-MG), o projeto tramita na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e é relatado pelo senador Jaime Bagattoli (PL-RO). O texto altera o Código Tributário Nacional ( Lei 5.172, de 1966 ) e a Lei Kandir ( Lei Complementar 87, de 1996 ).
"O propósito [do projeto] não é isenção fiscal, é apenas a aplicação de alíquota modal, ou seja, não ser tratada como bens supérfluos. O conceito de bens supérfluos é bastante amplo. Pode-se afirmar que apenas a cesta básica é essencial e os demais produtos supérfluos. Ou pode-se advogar, como se faz neste projeto, que alimento para os animais são essenciais, afinal sem estes os animais morrem de inanição. A alíquota de ICMS de bens essenciais é até 18%, o que representa R$ 27,00 de ICMS em um saco de ração de 15kg, que custa R$ 150,00", argumenta Cleitinho na justificativa do projeto.
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