Após ser aprovado com alterações pela Câmara na terça-feira (21), o projeto que define critérios para a decretação de prisão preventiva retorna ao Senado. De autoria do ex-senador Flávio Dino, o PL 226/2024 foi aprovado em votação final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em agosto de 2024 , com parecer favorável do senador Sergio Moro (União-PR).
Moro afirmou que as alterações feitas pelos deputados não prejudicaram o conteúdo do projeto.
— Algumas modificações de redação e de técnica, mas a essência do projeto se mantém. (...) A Câmara fez um excelente trabalho, que precisa ser elogiado, e vamos tentar finalizar isso o mais breve possível.
A proposta acrescenta no Código de Processo Penal novas hipóteses em que será admitida a conversão do flagrante em prisão preventiva:
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo, com a destruição de provas, ameaça a testemunhas ou fuga.
O texto lista critérios para considerar a periculosidade do agente que poria em risco a ordem pública:
Segundo o projeto, não será possível decretar prisão preventiva com base em alegações abstratas de gravidade do crime. Assim, devem ser demonstrados concretamente qual o perigo do agente detido e o risco que ele leva à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade do processo criminal ou à aplicação da lei penal.
Do texto original, o relator da proposta na Câmara, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), retirou dos critérios para aferir a periculosidade o fato de o agente participar de milícias ou ter cometido crimes sexuais contra vulneráveis.
O projeto determina ao Ministério Público ou ao delegado de polícia que peça ao juiz a coleta de material biológico (DNA) para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, como prevê a Lei 12.037, de 2009 , nos seguintes casos:
A coleta de material biológico deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de dez dias de sua realização por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Com Agência Câmara
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